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Comprou, pagou e não chegou? - LFTV

23 de junho de 2020

A presente situação é conhecida entre os operadores do direito como DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.


E, não se tem dúvidas: deve ser aplicado o artigo 35 do CDC, o qual elenca de forma clara que o consumidor poderá, alternativamente e a sua escolha:
exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto equivalente ou (iii) exigir a restituição da quantia paga, inclusive frete, com correção monetária e perdas e danos, se for o caso.

Ao comprar um produto, é comum o consumidor ter expectativa quanto a chegada do mesmo.
Sendo assim, o sentimento de impotência e frustração se faz presente caso aconteça o quanto elencado no presente post.

Logo, deve o consumidor fazer valer o seu direito, reunindo todas as provas, e procurando auxílio do profissional especializado, a fim de confirmar se faz jus ou não ao referido.

O @descomplicandocomigoodireito segue com a missão de trazer conteúdo jurídico de forma simples!

Gostou? Então dá uma olhadinha na nossa página e não esquece, quaisquer dúvidas fale conosco!

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